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Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional,
e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA: Art.
1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação
especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades;
II - aprendizado ao longo de
toda a vida;
III - não exclusão do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e
compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades
individuais;
V - oferta de apoio necessário,
no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação;
VI - adoção de medidas de apoio
individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial
preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial.
§
1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as
pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação.
§ 2º No caso
dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes
e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º A educação especial deve
garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que
possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços
de que trata o caput serão denominados atendimento educacional
especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado
das seguintes formas:
I - complementar à
formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às
salas de recursos multifuncionais; ou
II -
suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O atendimento educacional
especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a
participação da família para garantir pleno acesso e participação dos
estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da
educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas
públicas.
Art. 3º São objetivos do
atendimento educacional especializado:
I -
prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e
garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades
individuais dos estudantes;
II - garantir a
transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos
didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e
aprendizagem; e
IV - assegurar condições para
a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4º O Poder Público estimulará o
acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou
suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art.
9º- A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5º A União prestará apoio
técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de ensino regular.
§ 1º As
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de
que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem
conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que
trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento
educacional especializado já ofertado;
II -
implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores,
inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou
com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com
baixa visão;
IV - formação de gestores,
educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da
educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na
criação de vínculos interpessoais;
V -
adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de
recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3º As salas de recursos multifuncionais
são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e
pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4º A produção e a distribuição de
recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais
didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa
e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5º Os núcleos de acessibilidade nas
instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de
comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento
acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6º O Ministério da Educação
disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para
apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao
atendimento educacional especializado.
Art. 7º O Ministério da Educação
realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos
beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o
Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8º O Decreto nº 6.253, de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será
admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública
que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º A dupla
matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede
pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento
educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular
poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação
exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente,
sem prejuízo do disposto no art. 14." (NR)"Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo
competente.
§ 1º Serão consideradas, para a educação especial, as
matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais
de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/Decreto/D6278.htm -
art1
§ 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de
ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV,
da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico."
(NR)
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das
dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
11. Fica revogado o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Publicação:
-
Diário Oficial da União - Seção 1
- 18/11/2011
, Página 12
(Publicação Original)